Art. 13 · Lei

Lei dos Crimes Hediondos

Vigente

Lei nº 8.072/1990 — Crimes Hediondos · 8.072/1990

Art. 13

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990 *

Art. 12
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