Art. 98 · Lei

ECA

Vigente

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente · 8.069/1990

Art. 98

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Capítulo II Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 97Art. 99
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