Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Título III Da Prevenção Capítulo I Disposições Gerais
Art. 69 — ECA
Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente
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