Art. 69ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Título III Da Prevenção Capítulo I Disposições Gerais

Art. 68Art. 70
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