Art. 66
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 66 · Lei
Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente · 8.069/1990
Art. 66
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
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