Art. 257ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Art. 256Art. 258
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