Art. 251ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 250Art. 252
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