Art. 244-CECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Capítulo II Das Infrações Administrativas

Art. 244-BArt. 245
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