Art. 231ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 230Art. 232
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