Art. 221ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 220Art. 222
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