Art. 211ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 210Art. 212
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