Art. 197-FECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Capítulo IV Dos Recursos

Art. 197-EArt. 198
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