Art. 180ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Art. 179Art. 181
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