Art. 168ECA

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 167Art. 169
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