Art. 154
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214. Seção II Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 154 · Lei
Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente · 8.069/1990
Art. 154
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214. Seção II Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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