Art. 109 · Lei

ECA

Vigente

Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente · 8.069/1990

Art. 109

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Capítulo III Das Garantias Processuais

Art. 108Art. 110
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