Art. 6º-B · Lei

FGTS

Vigente

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · 8.036/1990

Art. 6º-B

Art. 6º-B Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar, acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem alcançadas nas operações de microcrédito. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) Art. 6º-B. Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar, acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem alcançadas nas operações de microcrédito. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 6º-AArt. 7º
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