Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete: Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 859, de 2018) Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da a.plicação do FGTS, compete: (Redação dada pela Lei nº 13.832, de 2019) Art. 6º Ao gestor da aplicação compete: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador; II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador; III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo; III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 996, de 2020) III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF; IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana previstos no orçamento do FGTS e implementados pela CEF, no papel de agente operador; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS; VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana; VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Art. 6º — FGTS
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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