Art. 29-CFGTS

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (Vide ADI nº 2.736)

Art. 29-BArt. 29-D
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