Art. 29-AFGTS

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

Art. 29Art. 29-B
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