Art. 28 · Lei

FGTS

Vigente

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · 8.036/1990

Art. 28

Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.

Art. 27Art. 29
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