Art. 20-BFGTS

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão a que se refere o inciso I caput do art. 20-A e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Art. 20-AArt. 20-C
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