Art. 10 · Lei

FGTS

Vigente

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · 8.036/1990

Art. 10

Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando: I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados; II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos; III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.

Art. 9º-CArt. 11
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