Art. 5º
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 5º · Lei
Lei nº 7.783/1989 — Exercício do Direito de Greve · 7.783/1989
Art. 5º
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
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