Art. 3º · Lei

Lei de Greve

Vigente

Lei nº 7.783/1989 — Exercício do Direito de Greve · 7.783/1989

Art. 3º

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 2ºArt. 4º
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