Art. 15 · Lei

Lei de Greve

Vigente

Lei nº 7.783/1989 — Exercício do Direito de Greve · 7.783/1989

Art. 15

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Art. 14Art. 16
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