Art. 10 · Lei

Lei da Ação Civil Pública

Vigente

Lei nº 7.347/1985 — Ação Civil Pública · 7.347/1985

Art. 10

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 9ºArt. 11
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