Art. 98
Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação. CAPÍTULO VI Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 98 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 98
Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação. CAPÍTULO VI Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
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