Art. 94 · Lei

LEP

Vigente

Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984

Art. 94

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 93Art. 95
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