Art. 56 · Lei

LEP

Vigente

Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984

Art. 56

Art. 56. São recompensas: I - o elogio; II - a concessão de regalias. Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias. SUBSEÇÃO IV Da Aplicação das Sanções

Art. 55Art. 57
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