Art. 56
Art. 56. São recompensas: I - o elogio; II - a concessão de regalias. Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias. SUBSEÇÃO IV Da Aplicação das Sanções
Art. 56 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 56
Art. 56. São recompensas: I - o elogio; II - a concessão de regalias. Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias. SUBSEÇÃO IV Da Aplicação das Sanções
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