Art. 4º-O
Art. 4º - O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. TÍTULO II Do Condenado e do Internado CAPÍTULO I Da Classificação
Art. 4º-O · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 4º-O
Art. 4º - O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. TÍTULO II Do Condenado e do Internado CAPÍTULO I Da Classificação
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