Art. 24-A
Art. 24 - A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. Seção VIII Da assistência ao egresso