Art. 20-A
Art. 20 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 20-A · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 20-A
Art. 20 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
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