Art. 177
Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 177 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 177
Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
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