Art. 166
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.
Art. 166 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 166
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.
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