Art. 155
Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena. Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado. CAPÍTULO III Da Suspensão Condicional
Art. 155 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 155
Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena. Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado. CAPÍTULO III Da Suspensão Condicional
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