Art. 153
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. Seção IV Da Interdição Temporária de Direitos
Art. 153 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 153
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. Seção IV Da Interdição Temporária de Direitos
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