Art. 146-D
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)