Art. 146-B
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024) VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024) VIII - conceder o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)