Art. 128 · Lei

LEP

Vigente

Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984

Art. 128

Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Art. 127Art. 129
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