Art. 128
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 128 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 128
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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