Art. 121
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. SUBSEÇÃO II Da Saída Temporária
Art. 121 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 121
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. SUBSEÇÃO II Da Saída Temporária
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