Art. 119-A · Lei

LEP

Vigente

Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984

Art. 119-A

Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) Seção III Das Autorizações de Saída SUBSEÇÃO I Da Permissão de Saída

Art. 119Art. 120
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