Art. 113
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
Art. 113 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 113
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
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