Art. 101
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada. CAPÍTULO VII Da Cadeia Pública
Art. 101 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 101
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada. CAPÍTULO VII Da Cadeia Pública
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