Art. 7º · Lei

Política Nacional do Meio Ambiente

Vigente

Lei nº 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente · 6.938/1981

Art. 7º

Art. 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo. Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA: a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim considerada por decreto federal; b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio; c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza; d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República. Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) § 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) § 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) I - o Ministro da Justiça; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) II - o Ministro da Marinha; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) III - o Ministro das Relações Exteriores; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) IV - o Ministro da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) V - o Ministro dos Transportes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) VI - o Ministro da Agricultura; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) VII - o Ministro da Educação; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) VIII - o Ministro do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) IX - o Ministro da Saúde; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) X - o Ministro das Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) XI - o Ministro do Interior; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) XII - o Ministro do Planejamento; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) XIII - o Ministro da Cultura; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) XV - o Representante do Ministério Público Federal; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) § 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) § 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) § 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

Art. 6ºArt. 8º
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