Art. 21-R · Lei

Política Nacional do Meio Ambiente

Vigente

Lei nº 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente · 6.938/1981

Art. 21-R

Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.9.1981 ANEXO (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DESCRIÇÃO VALOR (R$) I - FAUNA 1. LICENÇA E RENOVAÇÃO Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos ISENTO Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário) 21,00 Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário) 32,00 Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos ISENTO Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna: 1.5.1 Por formulário de até 14 itens 37,00 1.5.2 Por formulário adicional 6,00 2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais: 2.1.1 - Pessoa física 600,00 2.1.2 - Microempresa 800,00 2.1.3 - Demais empresas 1.200,00 2.2 - Mantenedor de fauna exótica : 2.2.1 - Pessoa física 300,00 2.2.2 - Microempresa 400,00 2.2.3 - Demais empresas 500,00 2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica: 2.3.1. Microempresa 500,00 2.3.2. Demais empresas 600,00 2.4. Circo: 2.4.1. Microempresa 300,00 2.4.2. Demais empresas 600,00 Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos 3. REGISTRO 3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos: 3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas ISENTO 3.1.2. Não vinculados 100,00 3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais: 3.2.1. Categoria A – Pessoa Física 400,00 3.2.2. Categoria B – Pessoa Jurídica 300,00 3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira 400,00 3.4. Zoológico Público – Categorias A, B e C ISENTO 3.5. Zoológico privado: 3.5.1. Categorias A 300,00 3.5.2. Categorias B 350,00 3.5.3. Categorias C 400,00 3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 300,00 3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 400,00 4. CAÇA AMADORISTA 4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça 373,00 4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas 300,00 4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas 300,00 4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) 319,00 5. VENDA DE PRODUTOS 5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna 1,10 6. SERVIÇOS DIVERSOS 6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila 30,00 6.2.

Art. 20-EArt. 21
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