Art. 17-J · Lei

Política Nacional do Meio Ambiente

Vigente

Lei nº 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente · 6.938/1981

Art. 17-J

Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do artigo anterior terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em cinqüenta por cento para empresas de pequeno porte, em noventa por cento para microempresas e em noventa e cinco por cento para pessoas físicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000) Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-IArt. 17-L
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