Art. 17-B · Lei

Política Nacional do Meio Ambiente

Vigente

Lei nº 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente · 6.938/1981

Art. 17-B

Art. 17-B. Fica criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 § 1o Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 § 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 1o Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989 (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) § 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015) (Vide Lei nº 13.196, de 2015) § 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-AArt. 17-C
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