Art. 5º-A · Lei

Lei de Execução Fiscal

Vigente

Lei nº 6.830/1980 — Execução Fiscal · 6.830/1980

Art. 5º-A

Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Art. 4º-AArt. 6º-A
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