Art. 5º · Lei

Parcelamento do Solo Urbano

Vigente

Lei nº 6.766/1979 — Parcelamento do Solo Urbano · 6.766/1979

Art. 5º

Art. 5o. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. CAPÍTULO III Do Projeto de Loteamento

Art. 4ºArt. 6º
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