Art. 48
Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da comarca da situação do lote.
Art. 48 · Lei
Lei nº 6.766/1979 — Parcelamento do Solo Urbano · 6.766/1979
Art. 48
Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da comarca da situação do lote.
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